TJMS 0804798-38.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, ACERCA DE SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Enunciado nº 278 da Súmula do STJ).
II. Havendo, pelo segurado, ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, por meio da juntada de laudo pericial médico em ação trabalhista, é a partir desta data que inicia-se o prazo prescricional para cobrança de indenização securitária, por invalidez permanente.
III. À míngua de outro elemento de convicção, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização relativa a seguro em grupo recairá na data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Data Inicial do Benefício - DIB).
IV. Se o segurado ajuizou ação de cobrança da indenização após o transcurso do prazo de um ano estabelecido no art. 206, §1º, II, do Código Civil, impõe-se manter a sentença que declarou a prescrição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, ACERCA DE SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Enunciado nº 278 da Súmula do STJ).
II. Havendo, pelo segurado, ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, por meio da juntada de laudo pericial médico em ação trabalhista, é a partir desta data que inicia-se o prazo prescricional para cobrança de indenização securitária, por invalidez permanente.
III. À míngua de outro elemento de convicção, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização relativa a seguro em grupo recairá na data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Data Inicial do Benefício - DIB).
IV. Se o segurado ajuizou ação de cobrança da indenização após o transcurso do prazo de um ano estabelecido no art. 206, §1º, II, do Código Civil, impõe-se manter a sentença que declarou a prescrição.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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