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Jurisprudência


TJMS 0804798-38.2012.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, ACERCA DE SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Enunciado nº 278 da Súmula do STJ). II. Havendo, pelo segurado, ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, por meio da juntada de laudo pericial médico em ação trabalhista, é a partir desta data que inicia-se o prazo prescricional para cobrança de indenização securitária, por invalidez permanente. III. À míngua de outro elemento de convicção, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização relativa a seguro em grupo recairá na data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS (Data Inicial do Benefício - DIB). IV. Se o segurado ajuizou ação de cobrança da indenização após o transcurso do prazo de um ano estabelecido no art. 206, §1º, II, do Código Civil, impõe-se manter a sentença que declarou a prescrição.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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