TJMS 0804853-97.2014.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA – AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §3º, I, CPC – ISENÇÃO DAS CUSTAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento, o que não ocorreu in casu.
Verificado que o veículo do município requerido invadiu a preferencial do autor, vindo a colidir com este e o afastando do trabalho por vários meses, tendo em vista a fratura em seu calcanhar, impõe-se o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA – AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, §6º, DA CF – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §3º, I, CPC – ISENÇÃO DAS CUSTAS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento, o que não ocorreu in casu.
Verificado que o veículo do município requerido invadiu a preferencial do autor, vindo a colidir com este e o afastando do trabalho por vários meses, tendo em vista a fratura em seu calcanhar, impõe-se o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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