TJMS 0804866-46.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA AVENÇA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – INCERTEZA DA ASSINATURA INSCRITA NO CONTRATO DISCUTIDO – REDUÇÃO DO MONTANTE DETERMINADO A TÍTULO DE DANO MORAL REQUERIDO PELO BANCO E MAJORAÇÃO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO SOLICITADA PELA CORRENTISTA/APOSENTADA – INDENIZAÇÃO MAJORADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS – REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMECE A CONTAR DO ARBITRAMENTO E EXIGÊNCIA DA AUTORA/APOSENTADA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME SÚMULA 54, DO STJ – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/APOSENTADA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A IMPROVIDO.
Embora tenha o requerido sustentado a regularidade da contratação, somente carreou aos autos o documento assinado e contestado pela correntista/aposentada, sem apresentar elemento de convicção a respeito (perícia), impedindo por completo a possibilidade de se considerar regular a contratação, sendo certo que é seu o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, CPC).
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Tendo em vista que a sentença somente estipulou a data inicial das atualizações da correção monetária, na indenização por danos morais, os juros moratórias devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA AVENÇA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – INCERTEZA DA ASSINATURA INSCRITA NO CONTRATO DISCUTIDO – REDUÇÃO DO MONTANTE DETERMINADO A TÍTULO DE DANO MORAL REQUERIDO PELO BANCO E MAJORAÇÃO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO SOLICITADA PELA CORRENTISTA/APOSENTADA – INDENIZAÇÃO MAJORADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS – REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMECE A CONTAR DO ARBITRAMENTO E EXIGÊNCIA DA AUTORA/APOSENTADA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL NAS RELAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME SÚMULA 54, DO STJ – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/APOSENTADA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A IMPROVIDO.
Embora tenha o requerido sustentado a regularidade da contratação, somente carreou aos autos o documento assinado e contestado pela correntista/aposentada, sem apresentar elemento de convicção a respeito (perícia), impedindo por completo a possibilidade de se considerar regular a contratação, sendo certo que é seu o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, CPC).
Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Tendo em vista que a sentença somente estipulou a data inicial das atualizações da correção monetária, na indenização por danos morais, os juros moratórias devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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