TJMS 0804874-23.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO– PESSOA IDOSA – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA CONTRATANTE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A instituição financeira que realiza trato financeiro de empréstimo consignado, para desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e de pouca instrução, sem que para isso adote as medidas formais necessárias, garantindo a segurança e regularidade da respectiva transação, responde pelos danos que vier a causar a terceiro, mormente quando este afirme que não realizou a referida transação de forma consciente, nem há prova nos autos de que tenha se beneficiado do negócio respectivo, além de ser obrigada a devolver aquilo que o consumidor pagou indevidamente.
2- A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
3 -Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO– PESSOA IDOSA – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA CONTRATANTE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – CONDUTA ILÍCITA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A instituição financeira que realiza trato financeiro de empréstimo consignado, para desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e de pouca instrução, sem que para isso adote as medidas formais necessárias, garantindo a segurança e regularidade da respectiva transação, responde pelos danos que vier a causar a terceiro, mormente quando este afirme que não realizou a referida transação de forma consciente, nem há prova nos autos de que tenha se beneficiado do negócio respectivo, além de ser obrigada a devolver aquilo que o consumidor pagou indevidamente.
2- A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
3 -Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85, do CPC.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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