TJMS 0804892-31.2013.8.12.0008
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EDIÇÃO DA LEI N. 4.582/2014 - ELEVAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE 24 PARA 30 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os candidatos, afigura-se ilegal a exigência contida no edital. 2. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito. 4. A tese ora defendida encontra reforço na edição da Lei Estadual n. 4.582/2014, que elevou a idade máxima para ingresso nas Carreiras de Peças e de Oficiais da PMMS, de 24 para 30 anos, devendo tal requisito ser comprovado pelo candidato até a data de encerramento da matrícula para o Curso de Formação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EDIÇÃO DA LEI N. 4.582/2014 - ELEVAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE 24 PARA 30 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os candidatos, afigura-se ilegal a exigência contida no edital. 2. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito. 4. A tese ora defendida encontra reforço na edição da Lei Estadual n. 4.582/2014, que elevou a idade máxima para ingresso nas Carreiras de Peças e de Oficiais da PMMS, de 24 para 30 anos, devendo tal requisito ser comprovado pelo candidato até a data de encerramento da matrícula para o Curso de Formação.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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