TJMS 0804918-18.2011.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - A PARTIR DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ PERMANENTE - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE - DEMONSTRADO - LAUDO DE EXAME CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo é de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sob pena de prescrição, em caso de invalidez parcial e permanente, é contado a partir do laudo conclusivo da invalidez sofrida pela vítima. 2. O nexo causal entre a invalidez do autor e o acidente descrito na inicial foi demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito acostado à inicial corroborado pela prova pericial. Não há falar em falta de documento indispensável a ausência do boletim de ocorrência. 3. Não há como prevalecer, para efeitos de indenização, a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, vez que o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro DPVAT, não faz qualquer menção ao escalonamento em grau de invalidez, não podendo o órgão administrativo, no exercício de sua função regulamentar, estipular restrições não previstas na lei de regência, contudo deixo de determinar a reforma da sentença, ante a vedação da reformatio in pejus. 4. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC PELO IGPM/FGV - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. 1.Sendo o IGPM o índice que melhor reflete a depreciação do valor da moeda em razão do processo inflacionário, a substituição do INPC é medida que se impõe. 2.Saindo-se vencida a parte requerida, deverá arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 3.In casu, a fixação dos honorários no valor de R$ 1.500,00 se apresentam mais adequados, segundo os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - A PARTIR DO LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ PERMANENTE - AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE - DEMONSTRADO - LAUDO DE EXAME CORPO DE DELITO - DESNECESSIDADE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - GRAU DE INVALIDEZ - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA EVENTO DANOSO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo é de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sob pena de prescrição, em caso de invalidez parcial e permanente, é contado a partir do laudo conclusivo da invalidez sofrida pela vítima. 2. O nexo causal entre a invalidez do autor e o acidente descrito na inicial foi demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito acostado à inicial corroborado pela prova pericial. Não há falar em falta de documento indispensável a ausência do boletim de ocorrência. 3. Não há como prevalecer, para efeitos de indenização, a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, vez que o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que trata do Seguro DPVAT, não faz qualquer menção ao escalonamento em grau de invalidez, não podendo o órgão administrativo, no exercício de sua função regulamentar, estipular restrições não previstas na lei de regência, contudo deixo de determinar a reforma da sentença, ante a vedação da reformatio in pejus. 4. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC PELO IGPM/FGV - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. 1.Sendo o IGPM o índice que melhor reflete a depreciação do valor da moeda em razão do processo inflacionário, a substituição do INPC é medida que se impõe. 2.Saindo-se vencida a parte requerida, deverá arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 3.In casu, a fixação dos honorários no valor de R$ 1.500,00 se apresentam mais adequados, segundo os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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