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Jurisprudência


TJMS 0804919-66.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL INEXISTENTE - BEM MÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO JUDICIAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - PRESCINDIBILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. No caso concreto, verificando-se que o apelante, tão logo recebeu a intimação para pagamento do título sob pena de protesto, ingressou com ação cautelar de sustação de protesto, que foi deferida e posteriormente confirmada por sentença de mérito, restou impedida eventual mácula que o protesto do título poderia causar à sua honra, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. II - Verificando-se ser prescindível a contratação de seguro relativo a bem móvel dado como caução judicial, cuja contratação ocorreu por mera faculdade do devedor, ora recorrente, e da qual o recorrido não participou ou pode interferir nas cláusulas contratuais, mostra-se indevida a indenização relativa a tais despesas. III - Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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