TJMS 0804922-16.2015.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 - CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - CLÁUSULA LIMITATIVA - ABUSIVIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral desencadeado a doença que gerou a incapacidade apresentada pela segurada para o trabalho, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. II - A cláusula contratual que limita o conceito de acidente pessoal, excluindo as doenças decorrentes da atividade laboral, que desencadeou a incapacidade da segurada que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo justamente em função dos riscos de sua atividade laboral, mostra-se abusiva, colocando em extrema desvantagem a consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, observando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato. III - Definir a incapacidade laboral como sendo aquela que também impossibilite o consumidor de realizar qualquer atividade autonomica, o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 - CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - CLÁUSULA LIMITATIVA - ABUSIVIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral desencadeado a doença que gerou a incapacidade apresentada pela segurada para o trabalho, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. II - A cláusula contratual que limita o conceito de acidente pessoal, excluindo as doenças decorrentes da atividade laboral, que desencadeou a incapacidade da segurada que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo justamente em função dos riscos de sua atividade laboral, mostra-se abusiva, colocando em extrema desvantagem a consumidora, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, observando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato. III - Definir a incapacidade laboral como sendo aquela que também impossibilite o consumidor de realizar qualquer atividade autonomica, o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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