TJMS 0804955-69.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos
Em se tratando de cobrança de seguro de vida em grupo, não é permitido condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 96.2015.8.12.0029/50000).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos etc. e, daí, se extrair, por consequência, possível lesão à direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos
Em se tratando de cobrança de seguro de vida em grupo, não é permitido condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização do seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE-STF nº 631.240/MG (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 803120- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 96.2015.8.12.0029/50000).
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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