TJMS 0804997-92.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEITADA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI 11.945/09 – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez, de acordo com à Súmula n. 278 do STJ.
II- Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, com as devidas alterações do art. 31 da Lei nº 11.945/2009, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado, é devida a indenização securitária, no valor definido na sentença.
III- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEITADA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI 11.945/09 – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização de seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez, de acordo com à Súmula n. 278 do STJ.
II- Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, com as devidas alterações do art. 31 da Lei nº 11.945/2009, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado, é devida a indenização securitária, no valor definido na sentença.
III- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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