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Jurisprudência


TJMS 0805028-15.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEPÓSITO DE CHAVES – AUTORES/LOJISTAS – SHOPPING CENTER – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO À CESSÃO DE DIREITO PARA USUFRUIR DAS INSTALAÇÕES DO SHOPPING CENTER – RENÚNCIA A BENFEITORIAS – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA – ALUGUEL COBRADO EM DOBRO NO MÊS DE DEZEMBRO – PRÁTICA COSTUMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE PROMOÇÃO COLETIVA – CABIMENTO – ATRASO NA ENTREGA OBRA DENTRO DO PREVISTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE DEFEITOS ESTRUTURAIS JÁ CORRIGIDOS E DIMINUIÇÃO DAS VENDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ já firmou entendimento no sentido de que aos contratos de locação dos shoppings não incidem as normas de defesa do consumidor, mas sim a Lei de Locação. 2. Quanto a estipulação de pagamento de quantia a título de cessão de direitos ("res sperata"), tal prática não se mostra abusiva, conforme precedentes. 3. Da mesma forma não há se falar em abusividade de clausula que prevê a renúncia às obras, instalações e benfeitorias realizadas no salão comercial, autorizadas ou não, uma vez que a própria lei de locação ressalva a sua possibilidade (art. 35 da Lei 8.245/91). 4. O pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro, trata-se mais uma vez de obrigação contraída entre as partes, sem que para tanto tenha sido alegado qualquer vício de vontade (erro, dolo, coação). Ademais, por se tratar de data festiva onde as compras superam outros períodos do ano, o fluxo de caixa é maior, o que, em tese, justifica a cobrança a maior. 5. A estipulação de contribuição para o fundo de promoções coletivas no percentual de 20% sobre o valor do aluguel mensal mínimo, tem por objetivo criar atrativos aos consumidores (promoções) e por conseguinte aumentar as vendas em determinados períodos do ano, para os lojistas. Vale observar que em momento algum as apelantes negam a realização de tais promoções/publicidade e muito menos que não atingiam seu objetivo, ainda que minimamente. 6. No que se refere ao atraso na entrega da obra, restou expressamente convencionado que a inauguração do shopping poderia sofrer atraso de até 180 dias. Daí que, estando prevista para abrir em março/2011, isso somente ocorreu em maio/2011, não havendo portanto se falar em inadimplemento por parte dos apelados. 7. Ainda que tenham ocorrido gotejamentos, falta de luz, parcial bloqueio de acesso às partes afetadas, as apelantes não demonstraram que tais fatos, já solucionados, tenham de alguma forma implicado na diminuição da sua clientela, como tentam fazer crer. 8. Verificando-se a ausência dos requisitos necessários, para fins de responsabilização das apeladas, não há se falar em por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEPÓSITO DE CHAVES - REQUERIDAS/CONSTRUTORAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (ART. 86 DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que dos pedidos de rescisão contratual, danos materiais e morais, as autoras obtiveram êxito apenas em relação ao primeiro. Daí que se aplicando ao caso o disposto no art. 86 do CPC, a sucumbência deverá ser distribuída proporcionalmente. 2. Consequentemente, há que se dar provimento ao apelo das requeridas para o fim de condenar as autoras/apeladas ao pagamento de 65% das custas e despesas processuais, cabendo às requeridas/apelantes os 35% restantes. Sobre o montante dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam as autoras/apeladas condenadas ao pagamento de 65% para o patrono das requeridas/apelantes, cabendo a estas o pagamento de 35% para o patrono das autoras. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LOJISTA – REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor previsto em cláusula contratual a título de multa compensatória, apesar de ser decrescente, conforme o tempo de permanência no imóvel, revela-se por demais elevado, uma vez que, além de começar com multa de 12 alugueres, está sendo cobrado das locatárias o equivalente a 08 alugueres, apesar de já terem cumprido metade do contrato. 2. Daí que, considerando-se a natureza da locação, o tempo de duração do contrato e o cumprimento de aproximadamente 50% desse prazo, há que ser declarada a abusividade da multa imposta para o caso de rescisão antecipada, ficando reduzida a pena de 08 para 03 alugueres, conforme requerido pelas requeridas/apelantes.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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