TJMS 0805037-74.2014.8.12.0001
E M E N T A - DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - Genivaldo Silva de Melo APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em Juízo. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA RÉ -SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RECURSO ADESIVO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - ACIDENTE ENTRE BICICLETA E AUTOMÓVEL ESTACIONADO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL COBERTA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; a cobertura do acidente pelo seguro obrigatório, bem como o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A despeito de o comando legal contido no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil/15 (anterior art. 398, CPC/73) estabelecer que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, o Superior Tribunal de Justiça faz interpretação mitigando os efeitos dessa regra, ao aplicar o princípio manifesto na expressão francesa "pás de nullité sans grief", segundo o qual, sem prejuízo não há nulidade. 3. "Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro" (REsp 1245817/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). 4. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em juízo. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A - DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO - Genivaldo Silva de Melo APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em Juízo. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA RÉ -SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RECURSO ADESIVO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR AFASTADA - ACIDENTE ENTRE BICICLETA E AUTOMÓVEL ESTACIONADO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL COBERTA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; a cobertura do acidente pelo seguro obrigatório, bem como o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A despeito de o comando legal contido no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil/15 (anterior art. 398, CPC/73) estabelecer que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, o Superior Tribunal de Justiça faz interpretação mitigando os efeitos dessa regra, ao aplicar o princípio manifesto na expressão francesa "pás de nullité sans grief", segundo o qual, sem prejuízo não há nulidade. 3. "Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro" (REsp 1245817/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). 4. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ), exercendo o Juiz a livre apreciação da prova produzida em juízo. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão