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Jurisprudência


TJMS 0805054-44.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR CONTA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, II, DA LEI 6.194/74 - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3° DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No tocante à parte da verba indenizatória que não foi paga extrajudicialmente, há o interesse de agir da vítima do sinistro pois, nada obsta que a ela venha a juízo pedir complementação do importe. - Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da realização de ampliação da instrução, devendo indeferir prova inútil. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - Em observância à vedação ao reformatio in pejus, deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença, se a própria parte beneficiária não recorreu pleiteando a majoração do montante. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Os honorários advocatícios, por se tratar de ação condenatória que tivera seu pedido julgado procedente, devem ser fixados em observância aos limites do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, a verba honorária deverá ser fixada entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, salvo cuidando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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