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Jurisprudência


TJMS 0805085-96.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PAGAMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – AFASTADAS – MÉRITO – MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.599.511/SP – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE, POSTO QUE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE – RECURSO DA INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. A taxa de evolução da obra é cobrada do devedor enquanto está em curso o empreendimento. Assim, o atraso na conclusão da obra pela incorporadora onera de forma indevida o comprador que, caso o empreendimento fosse concluído no prazo pactuado, não teria a obrigação de pagá-la, merecendo assim restituição, possuindo a incorporadora legitimidade na cobrança devida. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.951/SP, firmou a tese que se verifica a "abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel". Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido atraso na entrega de bem imóvel, é presumido o prejuízo do promitente-comprador, que deixa de usufruir do bem por culpa exclusiva do promitente-vendedor. O atraso na entrega de imóvel por tempo considerável ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, causando aborrecimento considerável ao autor/apelado, no que tange à expectativa de recebimento de sua moradia, sendo devida a indenização por danos morais. É possível a inversão da cláusula penal a favor do comprador, a fim de se promover o equilíbrio contratual, em razão de ser abusivo que tal penalidade esteja prevista somente para favorecer a parte vendedora, desde que tal cláusula esteja prevista expressamente, o que não ocorre no caso observado. A multa diária é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, devendo ser fixada em montante proporcional e razoável.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Práticas Abusivas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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