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Jurisprudência


TJMS 0805105-19.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADAS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – SÚMULA 385 STJ – DÍVIDAS DISCUTIDAS EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O recurso interposto pela parte recorrente deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razão da decisão proferida pelo Juízo singular. Se assim o é, deve ser afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. II - Tese do apelante que não se mostra dissociada da fundamentação da sentença. Inovação recursal não caracterizada. III - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documento acostado aos autos em sede recursal, ou seja, depois de prolatada a sentença, não merece ser conhecido, porque antigo. IV - Não é o caso de aplicar o enunciado da Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar, uma vez que, diferentemente do que sustenta a empresa ré, a própria legitimidade dos demais apontamentos em nome do autor são discutidas em outras demandas judiciais, não se podendo ignorar o fato de o consumidor ter suportado injustamente a anotação de seu nome em cadastros restritivos de crédito por ordem da empresa ré, cujo dano moral, na espécie, é in re ipsa. V - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há que se falar em sua redução no juízo recursal. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM – MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II - Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Sentença retificada nesta parte.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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