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Jurisprudência


TJMS 0805111-51.2012.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRODUTO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO DEPOIS DE ADQUIRIDO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO O CONSUMIDOR RECEBIDO UM NOVO PRODUTO, DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18 DO CDC – DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DO ADVOGADO – ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOAS CAPAZES E MAIORES – OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Para a configuração do dano moral é imprescindível a existência de um dano concreto, capaz de gerar transtornos psicológicos indeléveis e não o mero descumprimento ou indignação. No caso, o produto defeituoso foi trocado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor (art. 18). Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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