TJMS 0805111-51.2012.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRODUTO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO DEPOIS DE ADQUIRIDO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO O CONSUMIDOR RECEBIDO UM NOVO PRODUTO, DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18 DO CDC – DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DO ADVOGADO – ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOAS CAPAZES E MAIORES – OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Para a configuração do dano moral é imprescindível a existência de um dano concreto, capaz de gerar transtornos psicológicos indeléveis e não o mero descumprimento ou indignação. No caso, o produto defeituoso foi trocado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor (art. 18).
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRODUTO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO DEPOIS DE ADQUIRIDO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO O CONSUMIDOR RECEBIDO UM NOVO PRODUTO, DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18 DO CDC – DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DO ADVOGADO – ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOAS CAPAZES E MAIORES – OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Para a configuração do dano moral é imprescindível a existência de um dano concreto, capaz de gerar transtornos psicológicos indeléveis e não o mero descumprimento ou indignação. No caso, o produto defeituoso foi trocado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor (art. 18).
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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