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Jurisprudência


TJMS 0805115-47.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOVAÇÃO RECURSAL - CALÚNIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI - MERA COMUNICAÇÃO DOS FATOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 8.096/94 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. 01. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 02. O requerimento de inversão do ônus da prova, realizado somente em recurso de apelação, não podem ser conhecido, pois importa ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância. 03. A ausência do animus caluniandi da conduta pelo agente exclui o dolo específico da calúnia. 04. A mera comunicação do fato, desde que não realizada com a intenção de caluniar, corresponde ao exercício regular de direito, não ensejando a condenação da parte em compensação por danos morais. 05. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.096/94, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação a manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele pelos excessos que cometer. 06. Não comprovada a suposta conduta ilícita praticada pelo réu, inexiste o dever de indenizar. 07. A litigância de má-fé só se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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