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Jurisprudência


TJMS 0805119-23.2015.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da legalidade/abusividade de cláusulas constantes de contrato bancário. 2. Não conhecido o recurso quanto à Tarifa de Cadastro (TC). 3. Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, impõe-se a revisão do percentual contratado, ante a constatação de sua abusividade. 4. No plano abstrato, é legal a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, desde que explicitadas as condições de utilização e de pagamento, ex vi do art. 5º, inc. VI, da Res.-CMN nº 3.919, de 25/11/2010. Hipótese em que o contrato não previu em cláusula específica a cobrança do encargo em questão, o que torna a simples contratação, sem especificação, nula e passível de decote da cláusula. 5. Não se observa da Res.-CMN nº 3.919, de 25/11/2010, autorização expressa para a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, razão pela qual se afigura ilegal a sua cobrança. 6. A cláusula que previu a cobrança de Seguro de Proteção Financeira é bem clara, em formatação condizente com um padrão médio de compreensão, atendendo, portanto, ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, não há comprovação de que o encargo tenha sido imposto ao consumidor, tampouco a demonstração de particular situação de vulnerabilidade, a tornar presumido eventual erro na contratação. 7. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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