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Jurisprudência


TJMS 0805161-88.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.   AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. GRAU DE INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. Não se conhece do agravo retido quando não reiterado nas razões de apelação nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC. A alegação de preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir encontra-se preclusa em face de ter sido objeto de agravo retido não conhecido, não sendo, por conseguinte, cabível a renovação da matéria em sede de apelação. Em se tratando de invalidez permanente total, o segurado faz jus ao recebimento do valor máximo da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do disposto na tabela anexa à lei 11.945/2009.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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