TJMS 0805165-62.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL – PRELIMINARES: I) DESERÇÃO – RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR AFASTADA – II) FALTA DE DIALETICIDADE – REPERCUSSÃO DA SENTENÇA NAS RAZÕES DE RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – III) ILEGITIMIDADE PASSIVA E IV) INTERVENÇÃO DA CEF (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) – MATÉRIAS JULGADAS PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO – INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – RECONHECIMENTO DA PARTE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO, TAL COMO EXIGE A CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA A CARGO DESTA – OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADORA – INVERSÃO IMPERTINENTE – PROVA DIABÓLICA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ – SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO – PROVIDÊNCIA INADEQUADA PARA O CASO, EM RAZÃO DA VITÓRIA DA SEGURADORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Deferida justiça gratuita a parte autora, o benefício se estende até o final do litígio, salvo se cassada a benesse.
Não viceja a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso combate os principais fundamentos da sentença.
As matérias transitadas em julgado não mais admitem rediscussão. Logo, há de se afastar a ilegitimdade passiva e intervenção da CEF, ante o reconhecimento da competência da justiça estadual.
As provas, à luz do CDC, são distribuídas com dinamismo. No entanto, para assim proceder necessário é que o consumidor seja hipossuficiente (tecnicamente) ou seus argumentos em relação ao direito material sejam verossímeis. Ausente as duas hipóteses não se há falar em inversão do ônus da prova.
No caso, dizem os apelantes terem, após diversas tentativas, comunicado por escrito, tal como exige a cláusula 11ª das condições especiais da apólice, através de profissional do direito, os danos existentes nos imóveis que residem, mas que não receberam manifestação, quer positiva quer negativa, da seguradora, requerendo a inversão da prova quanto a comunicação, para análise da preclusão. Evidente a impossibilidade de atribuir à seguradora tal ônus, dada a diabolicidade que a prova passou a ter, pois, se alegam os autores a comunicação do sinistro por escrito, feita, inclusive, por profissional do direito, claro que esta prova está a cargo da parte autora, agindo com acerto a juíza ao acolher a prescrição deduzida pela seguradora, pelo não exercício do direito de ação no devido tempo.
A seguradora em liquidação deverá ter os processos em que litiga suspensos. Todavia, no caso em julgamento, tal higidez deve ser relativizada, em razão da instituição liquidanda ter se sagrado vencedora na lide, o que torna injustificável a suspensão sine die do processo.
Carece de interesse para pugnar pedido de gratuidade judiciária a parte vencedora na demanda, além da matéria já ter sido impugnada pela via do agravo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – SEGURO RESIDENCIAL – PRELIMINARES: I) DESERÇÃO – RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRELIMINAR AFASTADA – II) FALTA DE DIALETICIDADE – REPERCUSSÃO DA SENTENÇA NAS RAZÕES DE RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA – III) ILEGITIMIDADE PASSIVA E IV) INTERVENÇÃO DA CEF (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) – MATÉRIAS JULGADAS PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO – INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – DANOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – COBERTURA SECURITÁRIA – RECONHECIMENTO DA PARTE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO POR ESCRITO, TAL COMO EXIGE A CLÁUSULA 11ª DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE – PROVA A CARGO DESTA – OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADORA – INVERSÃO IMPERTINENTE – PROVA DIABÓLICA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUIZ – SEGURADORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO – PROVIDÊNCIA INADEQUADA PARA O CASO, EM RAZÃO DA VITÓRIA DA SEGURADORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Deferida justiça gratuita a parte autora, o benefício se estende até o final do litígio, salvo se cassada a benesse.
Não viceja a preliminar de falta de dialeticidade quando o recurso combate os principais fundamentos da sentença.
As matérias transitadas em julgado não mais admitem rediscussão. Logo, há de se afastar a ilegitimdade passiva e intervenção da CEF, ante o reconhecimento da competência da justiça estadual.
As provas, à luz do CDC, são distribuídas com dinamismo. No entanto, para assim proceder necessário é que o consumidor seja hipossuficiente (tecnicamente) ou seus argumentos em relação ao direito material sejam verossímeis. Ausente as duas hipóteses não se há falar em inversão do ônus da prova.
No caso, dizem os apelantes terem, após diversas tentativas, comunicado por escrito, tal como exige a cláusula 11ª das condições especiais da apólice, através de profissional do direito, os danos existentes nos imóveis que residem, mas que não receberam manifestação, quer positiva quer negativa, da seguradora, requerendo a inversão da prova quanto a comunicação, para análise da preclusão. Evidente a impossibilidade de atribuir à seguradora tal ônus, dada a diabolicidade que a prova passou a ter, pois, se alegam os autores a comunicação do sinistro por escrito, feita, inclusive, por profissional do direito, claro que esta prova está a cargo da parte autora, agindo com acerto a juíza ao acolher a prescrição deduzida pela seguradora, pelo não exercício do direito de ação no devido tempo.
A seguradora em liquidação deverá ter os processos em que litiga suspensos. Todavia, no caso em julgamento, tal higidez deve ser relativizada, em razão da instituição liquidanda ter se sagrado vencedora na lide, o que torna injustificável a suspensão sine die do processo.
Carece de interesse para pugnar pedido de gratuidade judiciária a parte vencedora na demanda, além da matéria já ter sido impugnada pela via do agravo.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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