TJMS 0805181-22.2013.8.12.0021
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A indenização dos lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 02. Se o plano de saúde se nega a restituir, com base em cláusula contratual, o valor integral das despesas médico-hospitalares, a recusa é fundada e não enseja danos morais, mormente considerando que não houve a negativa em prestar o atendimento médico. 03. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL - LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES EM TABELA DO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA POTESTATIVA. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado ao autor, a operadora do plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares em estabelecimento não credenciado, não sendo cabível a limitação aos valores da tabela praticada, tendo em vista a ausência de sua disponibilização ao beneficiário na data da contratação, o que evidencia o caráter potestativo dessa cláusula contratual que limita os direitos do consumidor. Recurso interposto pela ré conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A indenização dos lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 02. Se o plano de saúde se nega a restituir, com base em cláusula contratual, o valor integral das despesas médico-hospitalares, a recusa é fundada e não enseja danos morais, mormente considerando que não houve a negativa em prestar o atendimento médico. 03. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL - LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES EM TABELA DO PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA POTESTATIVA. Demonstrado o caráter urgente do tratamento médico indicado ao autor, a operadora do plano de saúde é obrigada a conceder o reembolso integral das despesas médico-hospitalares em estabelecimento não credenciado, não sendo cabível a limitação aos valores da tabela praticada, tendo em vista a ausência de sua disponibilização ao beneficiário na data da contratação, o que evidencia o caráter potestativo dessa cláusula contratual que limita os direitos do consumidor. Recurso interposto pela ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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