main-banner

Jurisprudência


TJMS 0805189-96.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS. 01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial. 02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90. 03. Forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais alterada para adequá-la ao disposto na lei. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e não provido. Recurso do Município de Corumbá conhecido e provido. Procedência do pedido de dever de fazer mantida em reexame necessário.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
Mostrar discussão