TJMS 0805204-20.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NOVA PERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O LAUDO TENHA SIDO OMISSO OU INEXATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – JUÍZO DE EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando não se vislumbrar qualquer omissão ou inexatidão do resultado constante do laudo judicial que possa ensejar a elaboração de uma segunda perícia médica.
O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe também a sua condenação ao pagamento, integral, das custas processuais e honorários advocatícios.
A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF). Foge à razoabilidade consentir com o arbitramento de tão refinada atividade intelectual em montante inferior a um salário mínimo, considerada a menor remuneração legal do trabalhador brasileiro.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária, ao julgar o recurso interposto pela parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NOVA PERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O LAUDO TENHA SIDO OMISSO OU INEXATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – JUÍZO DE EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando não se vislumbrar qualquer omissão ou inexatidão do resultado constante do laudo judicial que possa ensejar a elaboração de uma segunda perícia médica.
O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe também a sua condenação ao pagamento, integral, das custas processuais e honorários advocatícios.
A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF). Foge à razoabilidade consentir com o arbitramento de tão refinada atividade intelectual em montante inferior a um salário mínimo, considerada a menor remuneração legal do trabalhador brasileiro.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária, ao julgar o recurso interposto pela parte.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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