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Jurisprudência


TJMS 0805279-07.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – CANDIDATO COM HISTÓRICO DE LESÕES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA – OBSERVÂNCIA AS REGRAS DO CERTAME – INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATUAL QUE LIMITA FISICAMENTE A CANDIDATA A EXERCER ATIVIDADES DO CARGO ALMEJADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DANOS MATERIAIS – INDEVIDOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. A Administração Pública está vinculada as disposições editalícias (princípio da vinculação ao edital) que é a lei do certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Verificado que a inspeção médica realizada na candidata não cumpriu com o disposto no Edital, porquanto realizada somente por um profissional, quando na verdade deveria ser por uma junta médica, deve ser declarada a sua nulidade. Comprovado por perícia médica judicial a capacidade física da autora para exercer as atividades decorrentes do cargo almejado, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial. Ainda que reconhecido o direito da autora à nomeação, julga-se improcedente o pedido de danos materiais (pagamento de vencimentos e demais verbas salariais), tendo em vista a inexistência de prestação de serviço. Em que pese a importância do concurso público na vida de uma pessoa, bem como a situação angustiante de não ver seu nome na lista dos aprovados, notadamente quando acredita ter sido vítima de equívoco por parte da Administração Pública, não há falar em abalo aos direitos da personalidade capaz de ensejar uma compensação a título de danos morais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios nos termos dos §§ 1º e 11 do art 85. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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