TJMS 0805341-13.2014.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Está presente o interesse de agir quando o ingresso em juízo se mostra indispensável para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73). Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao realizar contrato de financiamento sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo Solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantem-se a sentença que os fixou a partir da citação. Verificado que o valor da multa diária foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Está presente o interesse de agir quando o ingresso em juízo se mostra indispensável para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC/73). Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao realizar contrato de financiamento sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo Solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantem-se a sentença que os fixou a partir da citação. Verificado que o valor da multa diária foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas