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Jurisprudência


TJMS 0805368-56.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE OBSERVAR OS CONTORNOS DA LIDE – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA NULA – DEMORA NA TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA COMPRADORA, DE QUE O CONTRATO NÃO FOI ULTIMADO POR ATO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DOS VENDEDORES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS VENDEDORES – RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A sentença encontra limites nos contornos da lide, que por sua vez, se delimita pelo pedido e causa de pedir. É nula a sentença que concede à autora pretensão diferente da que foi solicitada. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476, CC). 3. O contrato de compra e venda de veículo objeto de leasing é verdadeira hipótese de negócio jurídico que estabelece direitos e obrigações recíprocas e que são até mesmo interdependentes, na medida em que determinado ato a ser praticado pela instituição arrendadora depende de atos a serem praticados pelo arrendatário, os quais também dependem da prática de atos por parte do terceiro comprador. 4. Considerando que o sucesso de uma demanda depende da demonstração, em juízo, das alegações de fatos subjacentes a tais situações jurídicas, tem-se que o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente quando a autora não se desincumbe de demonstrar o cumprimento das obrigações acessórias que pudessem deslocar para o réu o encargo pela ultimação do contrato, deixando de comprovar que o contrato não foi cumprido em sua inteireza por ato que dependia exclusivamente do réu. 5. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande