TJMS 0805376-02.2016.8.12.0021
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO – TARIFA DE SEGURO.
01. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
02. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
03. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
04. A cobrança de seguro é prática abusiva, uma vez que, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
Recurso interposto pelo réu parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO – TARIFA DE SEGURO.
01. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
02. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
03. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
04. A cobrança de seguro é prática abusiva, uma vez que, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
Recurso interposto pelo réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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