TJMS 0805397-43.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.251.331/RS e 1.255.573 - SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA ABUSIVA - EXCLUSÃO DO CONTRATO - COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme restou decidido através dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573, bem como da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação da tarifa de cadastro resta autorizada, desde que cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira. Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.251.331/RS e 1.255.573 - SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA ABUSIVA - EXCLUSÃO DO CONTRATO - COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme restou decidido através dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573, bem como da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação da tarifa de cadastro resta autorizada, desde que cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira. Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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