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Jurisprudência


TJMS 0805420-83.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENGLOBA O PEDIDO – POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – ARTIGO 515, § 3º, CPC/73 – INAPLICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo pode ser feito em ação civil pública, com exercício do controle de constitucionalidade de forma difusa pelo Poder Judiciário, com efeito somente entre as partes que integram a lide. 2. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui o fundamento, a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação. 3. Recurso provido em parte, para tornar insubsistente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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