TJMS 0805440-77.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - ASSINATURA DIGITAL POR CAUSÍDICO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO - EFEITOS AFASTADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS ACORDO ENTRE AS PARTE - ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO LEGÍTIMO ANTERIOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. "(...) a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedentes." (EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS) 2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete da Súmula n. 385, ainda que indevida a anotação em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral quando preexistente outra inscrição legítima, cabendo ao autor comprovar a ilicitude do apontamento anterior. 3. Tendo em vista o reconhecimento de ausência do dever de indenizar, resta prejudicado o apelo interposto pelo consumidor onde objetiva majorar o valor da indenização por danos morais.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - ASSINATURA DIGITAL POR CAUSÍDICO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO - EFEITOS AFASTADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS ACORDO ENTRE AS PARTE - ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO LEGÍTIMO ANTERIOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. "(...) a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedentes." (EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS) 2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete da Súmula n. 385, ainda que indevida a anotação em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral quando preexistente outra inscrição legítima, cabendo ao autor comprovar a ilicitude do apontamento anterior. 3. Tendo em vista o reconhecimento de ausência do dever de indenizar, resta prejudicado o apelo interposto pelo consumidor onde objetiva majorar o valor da indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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