TJMS 0805561-05.2013.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - PRISÃO INDEVIDA POR DOZE DIAS EM REGIME DIVERSO DA CONDENAÇÃO - ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO - DANO IN RE IPSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de direitos indisponíveis não há obrigatoriedade de designação da audiência preliminar de conciliação. É cabível a indenização por danos morais em caso de prisão indevida quando o erro por parte do Estado ultrapassa os limites do razoável. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, arrastando para a inconstitucionalidade a nova redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - PRISÃO INDEVIDA POR DOZE DIAS EM REGIME DIVERSO DA CONDENAÇÃO - ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO - DANO IN RE IPSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de direitos indisponíveis não há obrigatoriedade de designação da audiência preliminar de conciliação. É cabível a indenização por danos morais em caso de prisão indevida quando o erro por parte do Estado ultrapassa os limites do razoável. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, arrastando para a inconstitucionalidade a nova redação do art. 1º-F da Lei 9494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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