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Jurisprudência


TJMS 0805581-59.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de inovação recursal se o autor expõe na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art, 282, III, CPC), cabendo ao magistrado, após a análise das provas coligidas aos autos, a tarefa de fazer a subsunção dos fatos à norma aplicada ao caso. Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez funcional por doença, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade anteriormente desempenhada, deve ser paga a indenização no valor previsto em apólice. A exigência da perda da existência independente do segurado se mostra abusiva (art. 51, IV, §1º, II, CDC) e viola a interpretação das cláusulas contratuais que deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC), assim como ofende o direito a informação (art. 6º, III, CDC) e que em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária total contratada.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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