TJMS 0805619-71.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – PROVA DOS DANOS A SEREM IMPLEMENTADOS – ORÇAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E RELAÇÃO DE MATERIAL AMPLO – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE – PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO QUE ENTENDEU DEVIDO APÓS VISTORIA ACOMPANHADA PELO SEGURADO – SINISTRO QUE TORNOU O IMÓVEL INABITÁVEL – PAGAMENTO DE ALUGUEL DO PERÍODO – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Se consta do recurso digressão sobre o impacto lesivo da sentença e a motivação para reforma, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A prescrição obsta a pretensão de exigibilidade de um direito que não foi postulado no prazo estipulado em lei. No caso não se há falar em prescrição, já que o autor, incontinenti ao pagamento do seguro, requereu fosse o valor complementado e, conquanto a seguradora tenha recusado de fazê-lo, não há nos autos prova do repasse da informação ao segurado.
A complementação de indenização securitária deve, necessariamente, estar instruída com documento apto a demonstrar que o valor pago pela seguradora não abrange integralmente as despesas com a restauração, em razão da mencionada seguradora ter realizado vistoria no imóvel e identificado as áreas afetadas e o material a ser empregado para reparação, com o acompanhamento do segurado.
Não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui o pagamento de aluguel ao segurado que tiver, em decorrência do sinistro, impossibilitado de habitar o imóvel, em razão do mesmo documento impor à seguradora obrigação pelo pagamento das prestações mensais do financiamento do mencionado bem.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – PROVA DOS DANOS A SEREM IMPLEMENTADOS – ORÇAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E RELAÇÃO DE MATERIAL AMPLO – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE – PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO QUE ENTENDEU DEVIDO APÓS VISTORIA ACOMPANHADA PELO SEGURADO – SINISTRO QUE TORNOU O IMÓVEL INABITÁVEL – PAGAMENTO DE ALUGUEL DO PERÍODO – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
Se consta do recurso digressão sobre o impacto lesivo da sentença e a motivação para reforma, não se há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A prescrição obsta a pretensão de exigibilidade de um direito que não foi postulado no prazo estipulado em lei. No caso não se há falar em prescrição, já que o autor, incontinenti ao pagamento do seguro, requereu fosse o valor complementado e, conquanto a seguradora tenha recusado de fazê-lo, não há nos autos prova do repasse da informação ao segurado.
A complementação de indenização securitária deve, necessariamente, estar instruída com documento apto a demonstrar que o valor pago pela seguradora não abrange integralmente as despesas com a restauração, em razão da mencionada seguradora ter realizado vistoria no imóvel e identificado as áreas afetadas e o material a ser empregado para reparação, com o acompanhamento do segurado.
Não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui o pagamento de aluguel ao segurado que tiver, em decorrência do sinistro, impossibilitado de habitar o imóvel, em razão do mesmo documento impor à seguradora obrigação pelo pagamento das prestações mensais do financiamento do mencionado bem.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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