TJMS 0805622-95.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 334 DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR – SUFICIÊNCIA – § 10 DO ART. 334 DO CPC – MULTA AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O § 8º do art. 334 é regra inaugurada pelo CPC/2015, segundo a qual "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
Considera-se cumprida contudo, a norma, quando a parte não comparece pessoalmente à audiência, mas é representada por pessoa com procuração específica e com poderes para negociar e transigir (CPC, § 10, art. 334), inexistindo impedimento que seja o próprio advogado.
Assim, se a parte foi representada na audiência por advogado com procuração específica e com poderes para negociar e transigir, impõe-se o afastamento da multa do § 8º do art. 388 do CPC.
II) A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, considerando-se contratada quando se inferir do contrato que a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (Resp 973.287-RS). Se o contrato não traz cláusula expressa de pactuação do encargo e não sendo possível verificar se a taxa anual ultrapassa ou não o duodécuplo da mensal, afasta-se a cobrança da capitalização mensal.
III) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 334 DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR – SUFICIÊNCIA – § 10 DO ART. 334 DO CPC – MULTA AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O § 8º do art. 334 é regra inaugurada pelo CPC/2015, segundo a qual "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
Considera-se cumprida contudo, a norma, quando a parte não comparece pessoalmente à audiência, mas é representada por pessoa com procuração específica e com poderes para negociar e transigir (CPC, § 10, art. 334), inexistindo impedimento que seja o próprio advogado.
Assim, se a parte foi representada na audiência por advogado com procuração específica e com poderes para negociar e transigir, impõe-se o afastamento da multa do § 8º do art. 388 do CPC.
II) A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, considerando-se contratada quando se inferir do contrato que a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (Resp 973.287-RS). Se o contrato não traz cláusula expressa de pactuação do encargo e não sendo possível verificar se a taxa anual ultrapassa ou não o duodécuplo da mensal, afasta-se a cobrança da capitalização mensal.
III) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
Mostrar discussão