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Jurisprudência


TJMS 0805624-70.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ( DPVAT) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EDUÇÃO (ART. 20, §3°, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Para início da contagem do prazo prescricional do art. 206, § 3º, IX, CC, considera-se que o evento danoso ocorreu com a ciência inequívoca da condição de invalidez permanente do beneficiário. - A parte autora, ao pleitear em juízo o seu direito pode dispor de quaisquer provas admitidas pelo Direito. Trata-se de princípio basilar no direito processual civil pátrio. Nesse passo, não é a ausência de um daqueles documentos citados na lei regulamentadora do seguro DPVAT que impedirá a resolução do mérito da demanda, na medida em que referidas regras só são aplicáveis às cobranças administrativas. - Os honorários advocatícios, por se tratar de ação condenatória que tivera seu pedido julgado procedente, devem ser fixados em observância aos limites do artigo 20, § 3º do CPC, ou seja, a verba honorária deverá ser fixada entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, salvo cuidando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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