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Jurisprudência


TJMS 0805635-91.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA PROCURADOR – SENTENÇA ANULADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pacífica, em se tratando a perícia médica de ato personalíssimo a ser praticado pelo autor, imperiosa a sua intimação pessoal. Verificado que a parte autora não foi intimada pessoalmente para a realização da prova pericial, mas tão somente por meio de seu procurador via Diário da Justiça, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito. 2. Ainda que o recurso seja apreciado sob a égide do novo Código de Processo Civil, por se tratar de acórdão que anula a sentença singular, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, descabe a aplicação da regra da majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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