TJMS 0805646-86.2016.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COBRANÇA DE SEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – INDEXADOR ECONÔMICO – IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do sinistro, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido os termos da sentença.
II - A parte requerida alega que em razão de previsão contratual, a correção monetária deve ter como indexador econômico o IPCA, todavia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência do segurado acerca das condições gerais do seguro, onde está indicado o referido índice como indexador econômico.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COBRANÇA DE SEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – INDEXADOR ECONÔMICO – IPCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso concreto, verificando-se que a sentença determinou que a correção monetária incidisse a partir da data do sinistro, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido os termos da sentença.
II - A parte requerida alega que em razão de previsão contratual, a correção monetária deve ter como indexador econômico o IPCA, todavia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ciência do segurado acerca das condições gerais do seguro, onde está indicado o referido índice como indexador econômico.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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