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Jurisprudência


TJMS 0805662-11.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO PLANO SAÚDE - MORTE TITULAR - DEPENDENTE COM MAIS DE 70 ANOS - INCIDÊNCIA DO CDC E ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES - ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE MULTA IMPOSTA PELA ANS - INOVAÇÃO - REDUÇÃO DANOS MORAIS REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a Súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. O fato de à época da contratação ainda não ter sido editado o Estatuto do Idoso não justifica a sua inaplicabilidade ao caso em tela, já que estamos diante de trato sucessivo, renovado anualmente. 3. Considerando-se que a autora conta com mais de 70 anos, dificilmente conseguirá contratar outro plano de saúde, sem que os valores da contraprestação sejam demasiadamente elevados, inviabilizando, inclusive, o acesso à saúde e a própria dignidade humana. Diante de tais circunstâncias, apesar da insurgência da apelante, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado quando a situação envolver direitos fundamentais, principalmente quando se verificar a existência de cláusulas contratuais que coloquem em risco o consumidor/idoso, duplamente protegido por leis especiais, não havendo se falar em violação a ato jurídico perfeito. 4. Quanto a alegação da apelante no sentido de que a manutenção da autora no plano de saúde estaria verdada pela ANS, conforme disposto na Resolução Normativa 124/06, em seu art. 20-D, constitui-se em inovação à lide, não suscitada em primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecida. APELAÇÃO CÍVEL - AUTORA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA CONTADAS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em conta a situação econômica do ofensor e da ofendida, bem como o fato da parte autora ser pessoa idosa e que a exclusão do plano de saúde colocou em risco o seu direito à saúde e consequentemente incorreu em ofensa à dignidade da pessoa humana, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (deis mil reais), por constituir "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, na qual os juros de mora incidem a partir da citação na hipótese, nos termos do art. 219 do CPC/73, atual art. 240 do NCPC, consoante também pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com a majoração da condenação para R$ 10.000,00, aplicando-se o índice de 10% fixado pelo juiz "a quo", tem-se que a verba honorária passou a ser de R$ 1.000,00, quantia esta suficiente para remunerar os serviços prestados pelo patrono do autor, principalmente se levado em consideração o fato de que a lide foi proposta no mesmo domicílio da parte autora e seu advogado, não ser a matéria controvertida de grande complexidade e o valor atribuído à causa - R$ 392,00.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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