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Jurisprudência


TJMS 0805687-95.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – IDOSO ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF,  E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso. O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade. A dispensa dos insumos pleiteados através do programa "aqui tem farmácia popular" não afasta a responsabilidade do ente público em atender à demanda. É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.  A demora na realização do tratamento médico, por si sós, não se mostra apta a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte. As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas. Os  honorários  advocatícios de sucumbência, são indevidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul quando a parte contrária é assistida pela defensoria Pública, tendo em vista o instituto da confusão. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada de acordo com os percentuais estabelecidos no § 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil, que devem incidir sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde ao valor da causa. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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