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Jurisprudência


TJMS 0805688-80.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR NÃO CONSTANTE NO CONTRATO – MULTA DIÁRIA. 1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado por ela. Por isso é parte legítima passiva da demanda na qual o consumidor pretende impedi-la de realizar novas cobranças desse contrato e ser ressarcido das quantias pagas indevidamente. 2. Não identificada a seguradora responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento na hipótese de falecimento do segurado, a instituição financeira se torna responsável solidária pelo pagamento do seguro. 3. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente as cláusulas limitativas de seu direito. Não previsto prazo de vigência do seguro prestamista, interpreta-se que foi contratado por todo período de vigência do contrato de financiamento. 4. Inexiste irregularidade na imposição de multa diária para eventual descumprimento de obrigação de não fazer, por existir previsão expressa nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor (art. 536, § 1°, do CPC). 5. Desnecessário reduzir a multa diária quando o valor fixado se mostra justo e razoável, tendo em vista as peculiaridades de demanda. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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