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Jurisprudência


TJMS 0805715-92.2015.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 11, 2.° e 3.°, DO CPC/15) – PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que se discute: a) a ausência de documento indispensável à propositura da ação de seguro obrigatório (boletim de ocorrência), e b) o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 4. Não devem ser fixados os honorários recursais se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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