TJMS 0805809-68.2013.8.12.0002
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não há falar em cerceamento de defesa na negativa de se apreciar pedido liminar de exibição de documentos, vez que sequer o requerente se insurgiu de tal negativa no momento oportuno e, ademais, tais documentos em nada alterariam o julgado, que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito. 2- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com o reconhecimento de direito de receber proventos correspondentes a um posto acima e, como mera consequência, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. 2 2- Ocorre prescrição de trato sucessivo quando os efeitos da prescrição atingirem apenas aspectos relacionados ao quantum de uma obrigação, como na hipótese de pagamento de vencimentos de forma ilegal, excluindo, parcela prevista em lei. Por outro lado, haverá prescrição do fundo de direito quando se discute a própria relação jurídica fundamental, como uma reclassificação, reenquadramento, aposentadoria etc. Voltando-se a pretensão inicial para o fundo de direito, consubstanciado no ato de concessão de promoção funcional, não há falar em prescrição de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito. 4. O prazo prescricional interrompe-se uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Reiterações posteriores não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, mormente quando versarem sobre a mesma questão, direito ao soldo de posto hierarquicamente superior.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não há falar em cerceamento de defesa na negativa de se apreciar pedido liminar de exibição de documentos, vez que sequer o requerente se insurgiu de tal negativa no momento oportuno e, ademais, tais documentos em nada alterariam o julgado, que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito. 2- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com o reconhecimento de direito de receber proventos correspondentes a um posto acima e, como mera consequência, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. 2 2- Ocorre prescrição de trato sucessivo quando os efeitos da prescrição atingirem apenas aspectos relacionados ao quantum de uma obrigação, como na hipótese de pagamento de vencimentos de forma ilegal, excluindo, parcela prevista em lei. Por outro lado, haverá prescrição do fundo de direito quando se discute a própria relação jurídica fundamental, como uma reclassificação, reenquadramento, aposentadoria etc. Voltando-se a pretensão inicial para o fundo de direito, consubstanciado no ato de concessão de promoção funcional, não há falar em prescrição de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito. 4. O prazo prescricional interrompe-se uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Reiterações posteriores não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, mormente quando versarem sobre a mesma questão, direito ao soldo de posto hierarquicamente superior.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Previdenciário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão