TJMS 0805812-52.2015.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 – AFASTADA – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL – ARBITRAMENTO CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS – RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (§11 DO ART. 85) – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a tese de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 já foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.031383-6/0001.00, não se há de falar em rediscussão da matéria.
II - Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez.
III - Se o valor recebido na via administrativa mostra-se superior aos cálculos realizados com base no laudo pericial elaborado nos autos, manter a improcedência do pleito autoral de complementação de seguro é medida que se impõe.
IV – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 – AFASTADA – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL – ARBITRAMENTO CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS – RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (§11 DO ART. 85) – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a tese de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 já foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.031383-6/0001.00, não se há de falar em rediscussão da matéria.
II - Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez.
III - Se o valor recebido na via administrativa mostra-se superior aos cálculos realizados com base no laudo pericial elaborado nos autos, manter a improcedência do pleito autoral de complementação de seguro é medida que se impõe.
IV – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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