TJMS 0805853-71.2015.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Para o candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro de reserva prepondera a regra geral de que "não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa" (STF, RE 994948 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, publicado em 13-03-2017).
II - O direito subjetivo à nomeação em concursos para formação de cadastro de reserva exsurge nos casos em que a Administração pratica atos que evidenciem a necessidade de nomeação de novos servidores, como a contratação imotivada, a título temporário, para o mesmo cargo para o qual o candidato foi aprovado.
III - A singela abertura de novo certame para provimento de vagas, durante a validade do concurso anterior, não gera o direito à nomeação, salvo quando evidenciada de forma cabal a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
IV – O apelante não demonstrou que houve, por parte do Poder Público, contratação precária, arbitrária e imotivada, para o mesmo cargo, função e disciplina para o qual foi aprovado, durante o período de validade do concurso. E, por consequência, não se extrai, de plano, sua preterição.
V – Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER
I - Para o candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro de reserva prepondera a regra geral de que "não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa" (STF, RE 994948 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, publicado em 13-03-2017).
II - O direito subjetivo à nomeação em concursos para formação de cadastro de reserva exsurge nos casos em que a Administração pratica atos que evidenciem a necessidade de nomeação de novos servidores, como a contratação imotivada, a título temporário, para o mesmo cargo para o qual o candidato foi aprovado.
III - A singela abertura de novo certame para provimento de vagas, durante a validade do concurso anterior, não gera o direito à nomeação, salvo quando evidenciada de forma cabal a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
IV – O apelante não demonstrou que houve, por parte do Poder Público, contratação precária, arbitrária e imotivada, para o mesmo cargo, função e disciplina para o qual foi aprovado, durante o período de validade do concurso. E, por consequência, não se extrai, de plano, sua preterição.
V – Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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