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Jurisprudência


TJMS 0805859-94.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA ANTE A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – MÉRITO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO – CONDENAÇÃO À DIFERENÇA – VALOR MUITO INFERIOR AO INICIALMENTE PRETENDIDO – SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA DEVIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A princípio a sentença de fato poderia ser anulada por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prévia intimação pessoal da autora a respeito da perícia e também por falta de intimação de seu patrono acerca da ausência ao exame informada pelo perito. Não obstante isso, não há cerceamento de defesa, pois a prova em questão é desnecessária, dada a incontrovérsia a respeito da existência e extensão das sequelas do acidente de trânsito (art. 334, III, do CPC). 2. Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais, sem relacioná-las à capacidade laboral do ofendido. 3. Considerando que a autora/apelante teve perda anatômica ou funcional incompleta de repercussão intensa (grave) no tornozelo direito, deve ser indenizada no valor de 75% de 25% de R$ 13.500,00, o que equivale ao total de R$ 2.531,25. 5. Descontada a importância paga administrativamente, qual seja, R$ 1.687,50, a condenação equivale à diferença apurada em R$ 843,75. 6. Correção monetária a partir do evento danoso e juros a contar da citação. 7. Ante o princípio da causalidade, a seguradora deverá arcar integralmente com as custas e honorários.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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