TJMS 0805894-23.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO POR CULPA DA REQUERIDA/APELADA – REALIZAÇÃO DE ACORDO PERANTE JUIZADO DE TRÂNSITO – PRAZO DE 30 DIAS PARA REPAROS DO VEÍCULO – EMPRESA DE SEGUROS E OFICINA ESPECIALIZADA NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À APELADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tomando-se por base tão somente o acordo firmado perante o Juizado de Trânsito, tem-se que o prazo estipulado de 30 dias para seu cumprimento foi entabulado somente entre o autor/apelante e a apelada proprietário do veículo que deu causa ao acidente. 2. Por outro lado, não há como imputar a primeira apelada a responsabilidade pela demora do serviço, sendo que esta tomou todas as providencias dentro do prazo estipulado para os reparos junto a seguradora, principalmente quando a solução do problema supostamente dependeria da intervenção de terceiro, que sequer integrou o polo passivo da lide. 3. Diante de tais circunstâncias, o conjunto probatório por si só não se mostra suficiente para fins de responsabilização por danos morais, razão pela qual o pedido formulado na exordial merece ser julgado totalmente improcedente, não havendo se falar em reforma da sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO POR CULPA DA REQUERIDA/APELADA – REALIZAÇÃO DE ACORDO PERANTE JUIZADO DE TRÂNSITO – PRAZO DE 30 DIAS PARA REPAROS DO VEÍCULO – EMPRESA DE SEGUROS E OFICINA ESPECIALIZADA NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À APELADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tomando-se por base tão somente o acordo firmado perante o Juizado de Trânsito, tem-se que o prazo estipulado de 30 dias para seu cumprimento foi entabulado somente entre o autor/apelante e a apelada proprietário do veículo que deu causa ao acidente. 2. Por outro lado, não há como imputar a primeira apelada a responsabilidade pela demora do serviço, sendo que esta tomou todas as providencias dentro do prazo estipulado para os reparos junto a seguradora, principalmente quando a solução do problema supostamente dependeria da intervenção de terceiro, que sequer integrou o polo passivo da lide. 3. Diante de tais circunstâncias, o conjunto probatório por si só não se mostra suficiente para fins de responsabilização por danos morais, razão pela qual o pedido formulado na exordial merece ser julgado totalmente improcedente, não havendo se falar em reforma da sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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