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Jurisprudência


TJMS 0806028-87.2014.8.12.0021

Ementa
APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A requerida/apelante não se desincumbiu de comprovar que a autora contratou e/ou recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que deixou de apresentar no cartório a cópia original do contrato para realização de prova pericial, mesmo após a dilação do prazo por três oportunidades. Além disso, a apelante afirma que a autora contraiu dois empréstimos, um financiamento e outro refinanciamento, sendo que esse segundo parte do valor foi sacado através de ordem de pagamento. Porém, não apresentou os dois contratos, tampouco o recibo/comprovante de saque pela autora. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa e porque houve inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é devida indenização no valor de R$ 8.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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