TJMS 0806050-76.2012.8.12.0002
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO - EPILEPSIA REFRATÁRIA - FORNECIMENTO DE APARELHO ESTIMULADOR DO NERVO VAGO - APARELHO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA - INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA - URGÊNCIA NO IMPLANTE DO APARELHO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Existindo nos autos robusto conteúdo probatório, este composto por atestados emitidos pelos médicos especialistas que assistem ao adolescente desde o seu nascimento, atestando que os medicamentos fornecidos pelo SUS não responderam favoravelmente ao controle de suas convulsões epiléticas, assim como atesta que o procedimento solicitado é, atualmente, a única alternativa viável para um tratamento eficaz do substituído, não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir. É dever do Estado fornecer tratamentos médicos gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, sobretudo a inexistência de outros tratamentos de epilepsia refratária oferecidos pelo Poder Público, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde do adolescente, mesmo que o medicamento prescrito não esteja registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ementa
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO - EPILEPSIA REFRATÁRIA - FORNECIMENTO DE APARELHO ESTIMULADOR DO NERVO VAGO - APARELHO SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA - INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA - URGÊNCIA NO IMPLANTE DO APARELHO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Existindo nos autos robusto conteúdo probatório, este composto por atestados emitidos pelos médicos especialistas que assistem ao adolescente desde o seu nascimento, atestando que os medicamentos fornecidos pelo SUS não responderam favoravelmente ao controle de suas convulsões epiléticas, assim como atesta que o procedimento solicitado é, atualmente, a única alternativa viável para um tratamento eficaz do substituído, não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir. É dever do Estado fornecer tratamentos médicos gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, sobretudo a inexistência de outros tratamentos de epilepsia refratária oferecidos pelo Poder Público, cumpre colocar em primeiro plano os direitos à vida e à saúde do adolescente, mesmo que o medicamento prescrito não esteja registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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