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Jurisprudência


TJMS 0806061-14.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO A DIALETICIDADE E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – STJ – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSÁRIO O AVISO DE RECEBIMENTO – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – HONORÁRIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há falar em conexão, tendo em vista que os objetos das ações são diversos, necessitando a análise das provas constantes em cada feito, a fim de se averiguar a procedência ou não do pedido. Segundo o Recurso Representativo da Controvérsia - Resp 1083291 / RS, da relatoria da Min. Nancy Andrighi "(...) - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. (...)" Recurso especial improvido. (STJ. Resp 1083291 / RS. Relª Minª Nancy Adrighi. Segunda Seção. J: 09/09/2009). A Quinta Câmara Cível já decidiu a questão referente à validade da notificação prévia do consumidor, pelo órgão de proteção ao crédito em conformidade com o endereço indicado pela empresa credora, mesmo que se trate de dados incorretos, não podendo ser responsabilizado por eventuais irregularidades. Tendo o órgão de restrição ao crédito encaminhado a notificação para o endereço informado pelo credor, não pode ser responsabilizado por eventuais danos ocasionados ao consumidor, por serem os dados incorretos. O Tribunal majorará a verba honorária, quando do julgamento do recurso interposto pela parte, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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