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Jurisprudência


TJMS 0806162-72.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM SUSPENSA - SÚMULA 229 DO STJ – REJEIÇÃO MANTIDA – QUITAÇÃO DO PRÊMIO – DESNECESSÁRIA – SÚMULA 257 DO STJ – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – SUBSTITUIÇÃO POR 1% AO MÊS – ART. 406 DO CC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo pedido na via administrativa, opera-se a suspensão do prazo prescricional, que voltará a ser contado a partir da data em que o segurado tiver ciência da decisão tomada pela seguradora, nos termos da Súmula n. 229 do STJ. Na hipótese a apelada teve ciência inequívoca de sua incapacidade parcial e permanente em 25/07/2013, iniciando a partir daí a contagem do prazo trienal de prescrição, que ficou suspensa com a apresentação do pedido administrativo dirigido à seguradora em agosto de 2013. Não há nos autos, contudo, documento que comprove a ciência da autora acerca da decisão da seguradora ao seu pedido administrativo, permanecendo, portanto, ainda suspensa a contagem do prazo prescricional quando do ajuizamento da ação em 2017. Assim, fica mantida a rejeição da preliminar de prescrição. 2. Conforme a Súmula 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." . 3. Os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil. 4. Quanto aos honorários advocatícios, embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, R$ 2.531,50, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do NCPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, estando adequadamente fixada em R$ 800,00, dada a simplicidade da causa e o tempo de tramitação processual.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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